O Registro de Títulos e Documentos é extremamente útil para pessoas físicas, empresas e sociedades de um modo geral.
Documentos de qualquer espécie podem ser registrados para produzir efeitos contra terceiros, autenticação de data, preservação e conservação, inclusive mediante microfilmagem, nos termos da Lei. 6.015, de 31/12/1973. Diplomas, recibos, contratos, declarações de vontade, folhetos, certidões de qualquer tipo e escritos de toda ordem recebem a segurança e a guarda permanente do cartório. Também podem ser registrados, sem o efeito de transferência da propriedade, contratos de alienação de bens que não teriam condições de ingresso no Registro de Imóveis.
Além disso, o registro faz prova das obrigações de qualquer valor, dando publicidade, força probante e valor em relação a terceiros em contratos como “leasing” (arrendamento mercantil), fiança, locação, caução de títulos, penhor comum sobre coisas móveis, cessões de direitos ou de créditos etc.
Mais especificamente, os contratos de compra e venda com reserva de domínio devem ser registrados no RTD, para valer contra terceiros (art. 522 do Código Civil), e os de alienação fiduciária – inclusive de veículos – só se constituem pelo registro no domicílio do devedor (art. 1.361, § 1º do Cód. Civil).